Três décadas da Lei de Arbitragem
Lei de Arbitragem brasileira completa 30 anos e enfrenta novos desafios no cenário jurídico.
Ao completar três décadas em 2026, a Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/1996) solidifica o Brasil como um protagonista no cenário jurídico internacional. O país, que antes enfrentava uma profunda desconfiança em relação à arbitragem, agora se destaca como o segundo maior usuário global da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com uma participação de 8,4% dos casos totais, apenas atrás dos Estados Unidos.
Antes de 1996, a legislação sobre arbitragem era fragmentada e a cláusula compromissória não possuía força executiva autônoma. Quando uma das partes se recusava a seguir para o procedimento arbitral, a outra era obrigada a recorrer ao Judiciário para converter essa cláusula em “compromisso arbitral”. Esse processo, além de redundante, prejudicava a celeridade que a arbitragem deveria proporcionar.
Além disso, a exigência de homologação judicial para todas as sentenças arbitrais criava uma “dupla homologação”, tornando a arbitragem um método oneroso e pouco atrativo para o mercado, que buscava eficiência na resolução de conflitos.
A mudança desse cenário ocorreu com a introdução de uma legislação mais robusta, alinhada às melhores práticas internacionais, especialmente à Lei Modelo da UNCITRAL de 1985. A Lei de 1996 trouxe inovações como a irretratabilidade da cláusula compromissória, a dispensa de homologação judicial para sentenças nacionais e o princípio da competência-competência, que confere ao árbitro a autoridade para decidir sobre sua própria jurisdição.
Um mercado bilionário
Dados recentes revelam a força do setor de arbitragem, que em 2024 movimentou R$ 76 bilhões nas oito maiores câmaras do país, um crescimento de 162% em relação ao ano anterior. Com 1.219 procedimentos em andamento, a arbitragem brasileira se posiciona entre os mercados mais relevantes do mundo. O Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) continua a liderar, gerenciando cerca de 39,54% dos procedimentos em curso, com forte presença em setores como construção civil e energia.
A internacionalização dos tribunais brasileiros também avança, com o CAM-CCBC nomeando 35 árbitros estrangeiros em 2024, consolidando São Paulo como um centro neutro e seguro para o capital global.
O projeto de lei 3.293/2021
Apesar dos avanços, o marco de 30 anos é acompanhado por desafios, especialmente o projeto de lei nº 3.293/2021, que propõe mudanças significativas na Lei 9.307/1996. Entre as preocupações estão a limitação de dez processos simultâneos por árbitro e a vedação à formação de tribunais com membros em comum, além da introdução do conceito de “dúvida mínima” para dever de revelação, que contrasta com padrões internacionais.
Essas mudanças geram apreensão na comunidade jurídica, que teme um impacto negativo na autonomia da vontade e na segurança jurídica, podendo resultar na migração de arbitragens bilionárias para sedes internacionais, como Londres ou Paris, prejudicando a competitividade das empresas brasileiras.
Em maio de 2026, o projeto está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo tema central das audiências públicas e eventos que celebram os 30 anos da lei.
Novas fronteiras: ESG e tecnologia
O futuro da arbitragem brasileira se volta para a sustentabilidade e inovação. Com a implementação das normas internacionais IFRS S1 e S2 em 2026, a exigência de reporte de riscos climáticos e de sustentabilidade se tornará uma realidade para empresas de capital aberto, gerando novos litígios relacionados a greenwashing e responsabilidade de administradores.
Além disso, a Inteligência Artificial já é uma realidade nos procedimentos arbitrais, com diretrizes que garantem que a tecnologia seja uma ferramenta de apoio ao julgamento humano, e não um substituto.
Perspectivas
A Lei de Arbitragem transformou a resolução de conflitos no Brasil, tornando-a ágil e essencial para o desenvolvimento econômico. O legado dos arquitetos da Lei de 1996 permanece, e proteger esse patrimônio contra intervenções que possam desfigurar o instituto é
