Gratificação se transforma em indenização
Controvérsias sobre gratificações no Judiciário e Legislativo geram debates jurídicos.
Entre 2025 e 2026, houve um aumento significativo de atos administrativos que criaram vantagens financeiras para servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, gerando críticas na mídia.
O movimento teve início com a implementação de licenças compensatórias por trabalho extraordinário e funções específicas, mas evoluiu para pagamentos mensais que variam de acordo com a remuneração e cargos em comissão.
O ápice desse processo foi a Resolução nº 919, de 19 de agosto de 2026, que instituiu a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) para os servidores do STF.
Esse episódio levanta questões fundamentais sobre a administração pública, como a legitimidade para criar vantagens remuneratórias, a natureza indenizatória de certas parcelas e os limites impostos pela legislação vigente. Além disso, desafia a coerência do Supremo Tribunal Federal com suas decisões anteriores.
A origem dessas novas gratificações remonta a licenças compensatórias implementadas em 2025 por diversas instituições, inspiradas em práticas anteriores do Judiciário e do Ministério Público. Servidores que realizavam trabalho extraordinário tinham direito a dias de descanso, que poderiam ser convertidos em pagamento.
Contudo, a conversão em pecúnia tornou-se problemática quando se tornou comum. Apesar disso, havia um direito ao descanso associado ao excesso de trabalho, que poderia justificar compensações financeiras.
Em 2026, a situação mudou drasticamente quando o STF declarou inconstitucional a licença compensatória para magistrados e membros do Ministério Público. Isso levou à criação de gratificações mensais para cargos de comissão, onde a base de cálculo passou a ser o exercício do cargo, e não mais a compensação pelo trabalho extra.
A GAACTA, estabelecida pelo STF, determina percentuais que variam de 15% a 22,5% com base na hierarquia e nas responsabilidades atribuídas a cada cargo. Este modelo é caracterizado como uma contraprestação funcional, que não considera despesas ou perdas patrimoniais, mas sim a complexidade do trabalho realizado.
A autonomia administrativa dos tribunais, garantida pela Constituição, não confere a eles a capacidade de criar remunerações de forma autônoma. O artigo 96 permite a organização dos serviços, mas o artigo 37, inciso X, exige legislação específica para a criação ou alteração de remunerações.
A distinção entre regulamentar uma vantagem criada por lei e criar uma nova vantagem é crucial. Atos administrativos que invocam a legislação sobre adicionais não parecem ter respaldo para instituir novas gratificações.
O STF, em decisões anteriores, já considerou inconstitucionais atos que criaram gratificações sem a devida autorização legal, reafirmando a impossibilidade de usar a autonomia administrativa para instituir vantagens pecuniárias.
Embora a GAACTA tenha sido classificada como indenizatória, a questão central permanece: se a vantagem retribui funções complexas e de responsabilidade, ela deve ser considerada parte do sistema remuneratório, conforme a Constituição.
A Resolução nº 919 apresenta ambiguidades, pois, ao mesmo tempo em que classifica a GAACTA como indenizatória, também a inclui na base de cálculo para fins de teto remuneratório e gratificação natalina.
O artigo 37, inciso XIV, proíbe a consideração de acréscimos remuneratórios para concessão de novas vantagens, o que gera um problema de “efeito cascata”. A GAACTA, se calculada sobre outras vantagens, pode criar uma situação de acumulação indevida.
A classificação de uma parcela como indenização não isenta automaticamente de efeitos tributários. A criação de isenções depende de legislação específica, e um ato infralegal não pode simplesmente declarar que uma vantagem não é base de cálculo para tributos.
A limitação da GAACTA aos cargos em comissão levanta questões sobre a equidade, uma vez que as funções comissionadas podem envolver responsabilidades semelhantes às de outros servidores. Essa restrição parece contradizer a lógica de reconhecimento de complexidade e responsabilidade.
Uma legislação específica poderia regular adequadamente as gratificações, definindo critérios claros sobre beneficiários, base de cálculo e implicações tributárias, garantindo transparência e responsabilidade fiscal.
O caso da GAACTA não se resume a seus efeitos financeiros; ele representa um teste à coerência dos controles jurídicos sobre a administração pública e à autoridade do Supremo. A
