Tribunal de Justiça do RS confirma exclusão de pai de herança de filho por abandono material e afetivo
Decisão judicial exclui pai da herança por abandono afetivo e material
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou, por unanimidade, a exclusão de um pai da herança de seu filho falecido. A decisão foi baseada na constatação de indignidade do autor, devido ao abandono material e afetivo.
A relatoria ficou a cargo da desembargadora Glaucia Dipp Dreher, que observou que a exclusão do herdeiro está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e solidariedade familiar. O julgamento ocorreu sem a divulgação do município envolvido na disputa.
No seu voto, a desembargadora ressaltou que a interpretação da indignidade por abandono deve levar em conta um entendimento amplo do ordenamento jurídico nacional, que valoriza a dignidade humana e as responsabilidades familiares.
A ação foi movida pela mãe do jovem após o pai solicitar a abertura de inventário. Segundo a mãe, o réu sempre foi ausente, tendo contribuído apenas financeiramente após ordem judicial.
O pai contestou as acusações, afirmando que cumpriu suas obrigações dentro de suas limitações e alegou que a ex-companheira dificultou a convivência familiar. Ele pediu a improcedência da ação e requereu que a autora fosse condenada por litigância de má-fé.
No primeiro julgamento, a alegação da mãe foi aceita, e o pai foi considerado indigno de suceder ao filho. Descontente com a decisão, ele recorreu ao TJRS, argumentando que o artigo 1.814 do Código Civil só contempla casos específicos de indignidade, os quais não incluiriam o abandono afetivo.
A relatora explicou que, embora o Código Civil tenha uma lista restrita de situações que levam à exclusão de herdeiros, é essencial que a interpretação leve em conta a totalidade do ordenamento jurídico e os princípios constitucionais aplicáveis.
Ela observou que uma leitura literal do artigo 1.814 não é suficiente para resolver casos complexos que envolvem o Direito das Famílias e o Direito Sucessório, em especial quando se trata de relações familiares em evolução.
A desembargadora também destacou que a jurisprudência tem avançado em questões que ainda não estão claramente regulamentadas, considerando as mudanças nas relações familiares. Essa evolução é crucial para que o Poder Judiciário não se mantenha desconectado da realidade social.
A prova testemunhal apresentada no processo demonstrou que o pai não forneceu assistência material e afetiva ao filho desde a separação do casal, não participando de sua vida ao longo dos anos.
“A ausência do pai em momentos significativos da formação do filho não pode ser ignorada, principalmente quando se busca um benefício patrimonial após a morte trágica e prematura deste filho”, afirmou a desembargadora.
Para esclarecer, a “indignidade” pode ser declarada judicialmente e exclui herdeiros que cometeram atos graves contra o autor da herança. Já a “deserdação” requer um testamento que estipule essa condição, o que não se aplicava ao caso em questão. O processo está em segredo de Justiça.
