Juiz da Fronteira-Oeste gaúcha autoriza divórcio imediato sem a manifestação de uma das partes

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Juiz decreta divórcio liminar com base na tutela de evidência em Uruguaiana.

O juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, decidiu, liminarmente, o divórcio de um casal sem a necessidade de ouvir a parte contrária. A decisão fundamenta-se na tutela de evidência, que permite a apreciação do pedido de forma independente.

Segundo o magistrado, essa decisão reflete um entendimento doutrinário contemporâneo e está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele destacou que a Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o Direito de Família ao eliminar requisitos temporais para o divórcio, tornando-o um direito individual.

Leal Junior argumentou que, com a mudança, o divórcio não requer mais a concordância do outro cônjuge ou a apresentação de razões específicas para a dissolução. Com base na alegação da autora de que o relacionamento é insustentável e a reconciliação é impossível, ele optou pelo decreto do divórcio.

A tutela de evidência, prevista no Código de Processo Civil (CPC), permite decisões rápidas em processos que ainda estão em andamento. O juiz explicou que, nesse caso, a legislação e as provas apresentadas justificam a aceitação do pedido mesmo antes de ouvir a outra parte.

Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, o juiz afirmou que sua decisão deve ser comunicada ao Registro Civil para a averbação da dissolução, garantindo a eficácia imediata do ato. Essa abordagem visa facilitar a resolução de conflitos familiares, respeitando os direitos individuais dos cônjuges envolvidos.

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