STF anula lei municipal que instituiu o programa Escola Sem Partido
STF suspende lei municipal que institui programa de neutralidade ideológica nas escolas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, por unanimidade, uma lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná, que criava o programa “Escola Sem Partido”. Os ministros consideraram que a norma viola a liberdade de ensino e a pluralidade de ideias, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux.
O relator argumentou que a lei complementar 9/2024 é inconstitucional, pois a responsabilidade sobre as diretrizes do ensino é exclusiva da União, não podendo os municípios legislar sobre o tema. Fux também alertou que a norma poderia ser utilizada como justificativa para a perseguição de professores.
A legislação em questão proibia os educadores de praticarem a “doutrinação de ideias” e exigia uma suposta “neutralidade ideológica”. O ministro enfatizou que essa imposição prejudica a liberdade de ensinar e o pluralismo necessário ao aprendizado, restringindo, portanto, o direito de aprender.
O ministro Luiz Fux mencionou decisões anteriores do STF que já haviam declarado inconstitucionais legislações estaduais e municipais que impuseram restrições ao ensino público. Ele citou, por exemplo, a inconstitucionalidade de leis que limitavam o ensino de “ideologia de gênero” e o uso da “linguagem neutra” nas escolas.
Fux defendeu a importância de promover a “educação política desde cedo” para engajar os cidadãos na vida política. Ele argumentou que a neutralidade ideológica proposta pela lei municipal não apenas é inconstitucional, mas também incompatível com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro.
O relator também destacou que existem limites para a intervenção familiar no processo educativo. Segundo ele, não se pode impedir que os alunos tenham acesso a uma diversidade de valores. Os parâmetros familiares não devem sobrepor-se à legislação federal que estabelece as diretrizes educacionais.
O ministro afirmou que, embora as famílias tenham liberdade para educar seus filhos, o Estado não pode restringir o conhecimento dos alunos com base nas convicções dos pais. Ele reiterou que a educação deve ser um espaço de pluralidade e liberdade de expressão.
O parecer da Procuradoria-Geral da República, que acompanhou o voto do relator, também sustentou a inconstitucionalidade da norma, argumentando que a proibição genérica de “doutrinação” política e ideológica desrespeita a liberdade de expressão dos professores e configura uma medida excessiva e desnecessária.
