Senado avalia restrições ao uso de bens para pagamento de dívidas judiciais

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Proposta visa adequar o Código Civil à lógica do Código de Processo Civil.

A definição de que apenas bens penhoráveis do devedor podem ser utilizados para quitar dívidas em processos judiciais pode se tornar um dispositivo no Código Civil. O Plenário do Senado será responsável pela decisão final sobre o projeto de lei que busca essa alteração.

Recentemente, a proposta recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A iniciativa, de autoria de uma deputada, foi validada por um senador que defendeu a mudança como uma forma de sistematizar a legislação e evitar ambiguidades.

Atualmente, o Código Civil estabelece que todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento das obrigações. Em contrapartida, o Código de Processo Civil já prevê uma série de bens impenhoráveis, estabelecendo limites à penhora. O projeto propõe que apenas os bens “suscetíveis de penhora” respondam pelas dívidas, alinhando o texto civil à lógica já aplicada no processo judicial.

Segundo o relator, a proposta não cria uma nova proteção ao devedor, mas apenas esclarece o que já é reconhecido na prática pela interpretação jurídica e pelo processo civil.

“É digno de nota o louvável avanço em direção à sistematização da lei civil em relação à lei processual civil, devendo-se pôr em destaque que é preciso uniformizar a legislação para evitar decisões contraditórias nos tribunais.”

A legislação atual proíbe a penhora de diversos bens, como aqueles de natureza familiar, poupanças, salários, instrumentos de trabalho, bens domésticos, vestuário, propriedades rurais de pequeno porte, seguros de vida e bens inalienáveis.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sendo aprovado sem a necessidade de ir a Plenário. A proposta foi aprovada em 2024 com um parecer favorável, ressaltando a importância de manter a dignidade humana nas penhoras.

“Embora o credor detenha poder sobre o patrimônio do devedor, este não é absoluto. A penhora de bens não pode comprometer a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família.”

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