Duplicação da regulação pode encarecer a transição energética
Brasil enfrenta desafios na regulamentação de energias renováveis e licenciamento ambiental.
O Brasil possui uma oportunidade única de expandir suas energias renováveis, garantir a segurança do suprimento e reduzir emissões. Para isso, é fundamental um ambiente regulatório estável e claro. A Lei 15.190, de 2025, foi criada com o objetivo de estabelecer diretrizes para o Licenciamento Ambiental, promovendo a participação pública, transparência e segurança jurídica.
No entanto, antes mesmo da implementação dessa nova legislação, surgem iniciativas que buscam reavaliar o mesmo núcleo regulatório. Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 4.386/2024, que propõe salvaguardas para o licenciamento ambiental de projetos eólicos e solares, está em andamento, enquanto o Conama revisa a Resolução 462/2014, que já regulamenta o licenciamento de eólicas onshore e passou por consulta pública.
O projeto de lei 4.386/2024 reflete preocupações legítimas, como conflitos fundiários e falhas de comunicação com comunidades afetadas pela expansão das energias renováveis. Contudo, a proposta abrange diversas áreas, incluindo licenciamento ambiental e planejamento territorial, o que pode gerar confusão e sobreposição de normas.
Um dos pontos mais controversos do projeto é a exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (Rima) para empreendimentos eólicos com potência superior a 3 MW. Essa exigência é desproporcional, considerando que uma única turbina eólica já possui potência de 4 MW, o que torna a aplicação do EIA/Rima para projetos menores questionável.
A redundância do projeto em relação a normas já existentes é evidente, uma vez que a Resolução 462 já prevê procedimentos simplificados para casos de baixo impacto e dispensa o EIA/Rima nessas situações. A coexistência de diferentes diretrizes pode gerar insegurança jurídica, uma vez que a interpretação das normas pode variar, aumentando o risco de judicialização.
A insegurança jurídica é uma das consequências mais preocupantes dessa duplicação normativa. Divergências entre a lei e a resolução podem resultar em incertezas sobre a aplicabilidade do EIA/Rima e a participação social nos processos de licenciamento. Essa situação pode desencadear uma judicialização indesejada, prejudicando o avanço dos projetos.
Além disso, a complexidade excessiva do marco regulatório pode impactar negativamente os investimentos em energia. O custo de capital é diretamente afetado pela confiança dos financiadores no ambiente regulatório. Uma percepção elevada de risco eleva o custo de financiamento, tornando os projetos menos viáveis economicamente.
É importante ressaltar que a pressão por novas camadas regulatórias muitas vezes vem de grupos que se dizem defensores dos direitos das comunidades afetadas. Embora algumas preocupações sejam válidas, a multiplicação de exigências pode levar a um maximalismo regulatório, resultando em mais conflitos e incertezas, o que, paradoxalmente, prejudica os mais vulneráveis que se busca proteger.
Portanto, é essencial que haja uma abordagem regulatória equilibrada. A legislação deve estabelecer diretrizes gerais, enquanto a regulamentação infralegal deve se concentrar nos aspectos técnicos do licenciamento, evitando reaberturas de debates já consolidados pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Ademais, a avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos deve ser uma responsabilidade do Estado, que deve adotar uma visão integrada do território, utilizando dados robustos para orientar os licenciamentos individuais.
O Brasil não deve optar entre proteção social e expansão das energias renováveis. É crucial que a transição energética ocorra de forma sólida, evitando um labirinto regulatório que possa comprometer tanto a proteção das comunidades quanto o avanço das fontes renováveis.
Proteger as comunidades é fundamental, mas criar insegurança através de múltiplos centros decisórios apenas adia soluções e encarece projetos. A clareza e a eficiência regulatória são essenciais para um futuro sustentável.
