Supremo Tribunal Federal anula lei gaúcha que garantia indenização automática a consumidores por falta de energia

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Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional lei gaúcha sobre compensação por falta de energia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento unânime, que a lei estadual do Rio Grande do Sul, que obrigava concessionárias de energia a indenizarem automaticamente consumidores afetados por interrupções no fornecimento, é inconstitucional. A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 22 de maio de 2026.

O tribunal analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.866, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). O relator, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a norma estadual invadia a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, interferindo diretamente no regime federal de concessões do setor.

De acordo com Moraes, a Constituição Federal confere exclusivamente à União a responsabilidade pela exploração dos serviços de energia e pela definição das regras regulatórias e tarifárias que se aplicam às concessionárias. Ele destacou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é a entidade responsável por estabelecer normas vinculantes para o setor elétrico, e que os estados não têm autonomia para criar obrigações adicionais sem a devida autorização.

O ministro também ressaltou a existência de regulamentação federal sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia, conforme a Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel. Segundo ele, a lei gaúcha gerou conflitos com essa norma ao estabelecer critérios diferentes para cálculo e fiscalização.

Outro ponto importante levantado foi o impacto financeiro da norma sobre os contratos de concessão das distribuidoras. Moraes advertiu que a lei estadual introduziu um ônus financeiro não previsto nos contratos, afetando o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, um princípio protegido pela Constituição.

A política tarifária, elemento central da competência federal sobre serviços públicos concedidos, não pode ser alterada por estados, mesmo sob a justificativa de proteção ao consumidor. O relator citou precedentes do STF que já afastaram leis que impunham obrigações adicionais a empresas de energia e telecomunicações.

A norma questionada estabelecia um sistema de compensação financeira para consumidores prejudicados por interrupções no fornecimento de energia. Ela previa, entre outros aspectos, indenização obrigatória aos usuários afetados, critérios de cálculo baseados no consumo, pagamento automático na fatura seguinte e a responsabilidade da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) pela fiscalização.

A Abradee sustentou no STF que a lei gerava custos não previstos nos contratos de concessão e contrariava as normas federais reguladas pela Aneel, transformando as distribuidoras em “garantidoras universais” de serviços de energia.

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