TST impõe restrições à cobrança trabalhista da SAF do Cruzeiro

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Decisão do TST define regras para passivos trabalhistas das SAFs, beneficiando o Cruzeiro.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Lei nº 14.193 de 2021, conhecida como Lei da SAF (Sociedade Anônima do Futebol), regula de maneira exclusiva os passivos trabalhistas das SAFs. A decisão ocorreu em uma sessão da 1ª Turma da Corte e teve um impacto positivo para o Cruzeiro Esporte Clube, em um caso que envolvia dívidas acumuladas antes da formação da SAF.

Os ministros da Corte entenderam que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode ser utilizada para exigir o pagamento imediato de obrigações trabalhistas quando um clube se transforma em Sociedade Anônima do Futebol. O colegiado determinou que a gestão dos passivos deve seguir unicamente a legislação específica que rege as SAFs.

Este julgamento foi a primeira análise do mérito sobre a responsabilidade das SAFs em relação a débitos trabalhistas. A Turma decidiu não aplicar a CLT em cobranças que se baseiam em alegações de grupo econômico ou sucessão trabalhista, o que poderia ter possibilitado a cobrança direta contra a nova entidade.

A decisão reforça o artigo 12 da Lei da SAF, que proíbe qualquer tipo de penhora ou bloqueio de receitas da sociedade por dívidas anteriores à sua criação. Advogados que representaram o Cruzeiro destacaram que essa decisão estabelece um precedente importante para a abordagem legal das Sociedades Anônimas do Futebol no Brasil.

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