Capitalização de lucros surge como alternativa legal ao IRRF

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Receita Federal propõe nova tributação sobre lucros, mas análise jurídica aponta para inconsistências.

A Receita Federal, em seu documento “Perguntas e Respostas – Tributação de Altas Rendas: Considerações sobre Lucros e Dividendos”, publicado no final de 2025, propõe que a capitalização de lucros a partir de 2026 seja considerada como “emprego de recursos” em favor do sócio. Essa interpretação submeteria a operação a um novo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10%, conforme a Lei 15.270/2025.

No entanto, essa visão é contestável e pode ser melhor compreendida à luz de um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora trate de um tema distinto, oferece uma base relevante para a discussão. O Tema 1.226 do STJ aborda os planos de opção de compra de ações, conhecidos como Stock Option Plans.

A decisão da Corte estabelece que a simples aquisição de ações pelo empregado, ao exercer a opção, não gera a obrigação de pagamento do imposto de renda. O ganho, nesse contexto, é considerado potencial, pois só se concretiza no momento da revenda, quando o lucro é efetivamente apurado. Essa interpretação se fundamenta em um princípio mais amplo: a tributação deve incidir sobre a riqueza que foi realizada e está disponível, e não sobre valores meramente contábeis ou potenciais.

Essa lógica se aplica também à bonificação de ações ou quotas por meio da capitalização de lucros, e, de fato, com ainda mais vigor. No caso do stock option, existe uma aquisição onerosa, pois o beneficiário paga um preço, mesmo que abaixo do valor de mercado. Já na capitalização de lucros, não há qualquer pagamento; o sócio não recebe nada em espécie, e sua posição patrimonial permanece a mesma antes e depois da operação. A proporção de participação no patrimônio líquido não se altera, apenas o número de quotas e a forma como o valor é registrado contabilmente.

A interpretação do STJ no Tema 1.226 reforça que a tributação deve ocorrer apenas sobre a riqueza efetivamente realizada, não sobre uma mera reorganização contábil do patrimônio. Se no caso das stock options a tributação é postergada até a alienação das ações, não há justificativa legal para tratar a bonificação de maneira mais rigorosa, especialmente quando não há transferência de valor entre patrimônios.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a incidência do imposto está condicionada à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de um acréscimo patrimonial, o que não se verifica na capitalização de lucros.

Entretanto, esse raciocínio deve ser aplicado com cautela. Ele se sustenta com segurança na bonificação proporcional pura, onde todos os sócios recebem quotas da mesma classe e na mesma proporção, sem alteração nos direitos entre eles. Estruturas que combinam capitalização com resgates futuros programados, como quotas preferenciais resgatáveis, podem ser vistas como um direito de crédito determinável, o que se aproxima mais da disponibilidade jurídica e deve ser tratado de forma distinta.

Enquanto não houver uma manifestação específica do Judiciário sobre esse assunto, a capitalização de lucros, estruturada como uma bonificação proporcional simples, continua sendo uma alternativa defensável à tributação dos dividendos. Essa defesa é sustentada não apenas por uma interpretação isolada da nova lei, mas pela lógica de realização que o STJ já reconheceu em outro contexto de ganho potencial.

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