Enriquecimento discreto da União e da ANM em destaque
Judicializações em torno da CFEM revelam desafios na arrecadação e repasse aos municípios.
As disputas judiciais relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) não são recentes. A análise da atuação da Agência Nacional de Mineração (ANM) em processos judiciais mostra que a maioria das ações envolve a cobrança de royalties, especialmente execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa (CDA) que exigem o pagamento de valores devidos. A ANM busca recuperar montantes que não foram repassados pelas mineradoras, resultantes de fiscalizações que identificaram a falta de recolhimento.
O panorama nacional indica uma significativa sonegação da CFEM, tanto por pequenos empreendimentos quanto pelas grandes mineradoras. Dados apontam que o Tribunal de Contas da União identificou uma média de 70% de sonegação nos processos minerários ativos. Essa situação é alarmante, pois para cada real arrecadado, estima-se que três sejam sonegados, resultando em um déficit anual que pode alcançar bilhões. Em 2025, a arrecadação da CFEM quase atingiu oito bilhões de reais, um valor que poderia ter chegado a vinte bilhões se o pagamento dos royalties fosse corretamente realizado.
Surge, então, a questão: o que ocorre quando a própria ANM e a União Federal falham em repassar corretamente os valores arrecadados? Quando essas entidades deixam de ser cobradoras e se tornam devedoras, o que acontece com os municípios que dependem desses recursos?
Repasses sem correção monetária têm levado municípios à Justiça, resultando em decisões favoráveis, mas ainda sujeitas a reexame. A situação se agrava quando se considera a sistemática da CFEM.
Entendendo a sistemática da CFEM
Para compreender as cifras anuais, é fundamental entender a CFEM, instituída pela Lei nº 7.990/1989. Essa compensação é paga mensalmente pelas mineradoras aos Estados em decorrência da exploração de recursos minerais, funcionando como um retorno à sociedade pelo uso de um recurso natural não renovável. A CFEM tem uma natureza compensatória, servindo como contrapartida pela exaustão de riquezas minerais que pertencem à coletividade.
A exploração mineral gera um dever de compensar, uma vez que os recursos extraídos não retornam à natureza. Assim, a CFEM é um importante instrumento de repartição de receitas entre os entes federados envolvidos na atividade minerária, refletindo a responsabilidade intergeracional de preservar os recursos para as futuras gerações.
Os recursos minerais são considerados bens públicos pertencentes à União, cuja exploração requer o pagamento de uma contraprestação financeira. Este regime foi consolidado ao longo das últimas décadas por meio de diversas alterações legislativas, que aprimoraram a distribuição e a atuação regulatória do Estado. A recente Lei n. 14.514/2022 ampliou a participação dos municípios afetados pela mineração, regulamentada pelo Decreto n. 11.659, de 23 de agosto de 2023.
A ANM, em exercício regulamentar, editou a Resolução ANM n. 143/2023, que estabelece critérios para identificação dos municípios afetados e a metodologia de cálculo das parcelas devidas. Entretanto, a distribuição da CFEM arrecadada tem sido problemática, pois a ANM e a União realizam essa distribuição sem a devida correção monetária, resultando em um enriquecimento ilícito da União à custa dos municípios.
Os municípios têm direito a 60% do produto da arrecadação, além dos 15% destinados aos afetados. Contudo, atrasos significativos nos repasses têm ocorrido, como evidenciado no ciclo minerário de 2025-2026, onde os municípios afetados receberam os royalties apenas em novembro de 2026, resultando em mais de seis meses de atraso.
Esses atrasos e a falta de atualização monetária nos repasses da CFEM geram um verdadeiro enriquecimento sem causa da União, que retém os valores em sua conta e não aplica a taxa SELIC nos repasses, resultando em perdas para os municípios.
Os repasses sem atualização financeira e sem incidência da SELIC
A correção monetária é essencial para manter o equilíbrio das relações jurídicas patrimoniais, especialmente em um cenário inflacionário. O Código Civil brasileiro prevê que o devedor é responsável pela correção do valor devido em caso de inadimplemento. No setor mineral, essa lógica está prevista no
