Justiça do Trabalho gaúcha determina que demissão via WhatsApp não garante indenização por danos morais
Decisão judicial sobre demissão via WhatsApp não gera indenização por danos morais.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal do Trabalho da 4ª Região decidiu que a demissão comunicada por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais. A decisão foi unânime entre os magistrados, que mantiveram a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
No caso em questão, uma auxiliar administrativa, que prestava serviços terceirizados a um ente público, foi informada sobre a não renovação do contrato através de uma mensagem no aplicativo. Na ocasião, ela estava em folga operacional estabelecida pela empresa.
Após receber a notificação, a trabalhadora ingressou com uma ação judicial pleiteando a condenação da prestadora de serviços e do tomador pela quitação de salários e verbas rescisórias, além de indenização pelo modo considerado “vexatório e desrespeitoso” da dispensa sem justa causa.
A juíza responsável pelo caso em primeira instância, Márcia Padula Mucenic, explicou que o dano moral se refere à lesão de direitos da personalidade, como honra e imagem, resultando em dor e sofrimento significativos.
Ela argumentou que a indenização por dano moral não deve ser concedida por qualquer aborrecimento, que é uma ocorrência comum nas relações sociais. Segundo a magistrada, a demissão via WhatsApp, embora considerada indelicada, não justifica a reparação moral, uma vez que não configura um dano real à personalidade da autora.
Após a decisão em primeira instância, tanto o tomador de serviços quanto a auxiliar administrativa recorreram ao TRT4. O tribunal reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, obrigando-o a responder pela dívida caso a contratante não o faça, mas negou o pedido da trabalhadora referente à indenização por danos morais.
De acordo com a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a maneira como a dispensa foi comunicada representa um mero aborrecimento, típico nas modernas relações de trabalho, que não é suficiente para caracterizar um dano à esfera patrimonial da trabalhadora.
Ela concluiu que a demissão por meio eletrônico, embora talvez seja considerada pouco cortês, não ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e não configura abuso de direito que justifique a reparação moral.
A decisão ainda enfatizou que a trabalhadora não apresentou evidências objetivas que comprovassem um abalo psicológico significativo, danos à sua imagem ou violação de direitos pessoais. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin, e ainda cabe recurso da decisão.
