Justiça Federal do Rio Grande do Sul condena homem por enaltecimento a Hitler em aplicativo de mensagens
Homem é condenado por apologia ao nazismo em mensagem de aniversário a Hitler.
A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, localizada no Vale do Sinos, proferiu uma condenação a um morador de Santa Cruz do Sul, no Vale do Rio Pardo, por apologia ao nazismo. O réu foi penalizado por suas postagens em um grupo aberto no aplicativo de mensagens Telegram.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, que acusou o homem de induzir e incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade através de seus meios de comunicação. A conduta foi caracterizada como uma violação grave dos direitos humanos.
O condenado enviou uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, proferindo declarações como “a verdade prevalece” e insinuando que o ex-líder nazista “seria muito abençoado por Deus”. Essa manifestação foi entendida como uma clara tentativa de glorificar uma figura histórica associada a atrocidades em massa.
A juíza Maria Angélica Carrard Benites, responsável pelo caso, confirmou a materialidade e a autoria do crime. Em seu julgamento, ela ressaltou que o réu admitiu a autoria da publicação e expressou arrependimento, alegando que sua intenção era exaltar um legado industrial associado a empresas alemãs da época nazista.
No entanto, a juíza rejeitou o argumento da defesa referente à insignificância da ação, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera crimes relacionados ao racismo, como a apologia ao nazismo, como de alta reprovabilidade. A defesa de que a postagem não causou dano significativo foi considerada inaceitável.
Segundo a decisão, ficou evidente o dolo do réu em incitar preconceito, especialmente pelo contexto de suas palavras. A juíza afirmou que expressões como “a verdade vai prevalecer” não podem ser vistas como meros comentários históricos, mas sim como um enaltecimento de ideais vinculados ao extermínio e à supremacia racial.
A sentença resultou na condenação do réu a dois anos de reclusão, com a pena sendo cumprida em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade e uma multa correspondente a cinco salários mínimos. A defesa poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
