Justiça gaúcha exonera bancos de responsabilidade em golpes com PIX
Tribunal de Justiça do RS responsabiliza comprador por golpe em transação de celular via redes sociais.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, que o beneficiário de um pagamento via sistema pix é o único responsável por um golpe relacionado à compra de um celular através de uma rede social. Ele foi condenado a pagar R$ 5,8 mil em indenização por danos materiais e morais pela não entrega do produto.
Sob a relatoria da desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, a decisão ratificou a sentença de primeira instância da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, situada na região do Vale do Taquari.
O caso teve início quando uma consumidora solicitou reparação após negociar a compra de um celular anunciado em uma rede social. A usuária efetuou uma transferência de R$ 1.800 para a conta indicada pelo vendedor, mas nunca recebeu o aparelho.
A primeira instância considerou parcialmente procedente o pedido e identificou o beneficiário do valor como responsável pela fraude. Ele foi condenado a devolver R$ 1.800 por danos materiais e R$ 4.000 por danos morais.
Na mesma decisão, foi afastada a responsabilidade do banco, que apenas recebeu os valores, sem falha reconhecida na prestação do serviço. A desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci e o desembargador Eugênio Couto Terra acompanharam o voto da relatora.
Apelações
Ambas as partes recorreram da decisão. A consumidora buscava a inclusão das instituições financeiras na responsabilização, enquanto o beneficiário do pagamento queria anular a condenação. Ao analisar os apelos, a relatora destacou que a responsabilidade pelo prejuízo era exclusivamente do beneficiário, pois os documentos mostraram que os valores foram transferidos diretamente para sua conta.
A desembargadora Vanise enfatizou que o comprovante da transferência, o boletim de ocorrência e as conversas na rede social evidenciaram que o vendedor foi o verdadeiro beneficiário do golpe, não apresentando justificativas ou provas contrárias.
Sobre o dano moral, a 17ª Câmara Cível do TJRS apontou que, em casos de fraudes desse tipo, o abalo emocional é presumido, considerando a frustração e a angústia da consumidora em tentar recuperar o valor. O montante estabelecido na sentença foi considerado proporcional e adequado.
Quanto às instituições financeiras, a decisão reafirmou que nenhuma delas contribuiu para a fraude. O banco receptor apenas mantinha a conta onde os valores foram depositados, sem influência sobre a negociação realizada fora do ambiente bancário.
O banco da autora também foi isentado de responsabilidades, uma vez que a transferência foi feita voluntariamente pela correntista, utilizando suas credenciais de forma regular, o que rompe o nexo causal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada destacou que “a transação fraudulenta ocorreu em uma rede social, um ambiente fora do controle do banco, que teve apenas a função de detentor da conta para a qual a autora fez a transferência por sua própria iniciativa.”
