Justiça obriga parque de diversões a indenizar mulher após acidente em montanha-russa na Serra Gaúcha

Compartilhe essa Informação

Indústria de parques de diversões é responsabilizada por acidente em montanha-russa em Canela.

Uma decisão unânime da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) resultou na condenação de uma empresa de entretenimento a indenizar uma mulher que sofreu um acidente em uma montanha-russa. O incidente ocorreu em 12 de janeiro de 2020, em Canela, na Serra Gaúcha.

A indenização totaliza aproximadamente R$ 8 mil, sendo R$ 5 mil por danos materiais, relacionados a despesas médicas, e R$ 3 mil por danos morais. A mulher alegou que o equipamento apresentou falhas que levaram ao seu acidente, especificamente citando problemas com o cinto de segurança.

Durante a atração, a usuária experimentou um solavanco que resultou em uma luxação na clavícula esquerda. Após o passeio, ela recebeu atendimento dos funcionários do parque e foi encaminhada para tratamento médico, onde um exame confirmou a lesão.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não havia defeito no equipamento e que o acidente foi causado exclusivamente pela vítima, que estava grávida na época, o que a tornaria inapta para utilizar a atração. Contudo, a versão da empresa foi rejeitada pelo tribunal, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, observou que a mulher estava no início da gestação, com cerca de um mês, e que isso poderia não ser do seu conhecimento durante o acidente. Além disso, a relação entre a fratura e a gravidez foi afastada.

O magistrado também destacou que os vídeos e depoimentos apresentados pela defesa não comprovaram a inexistência de falha no serviço. Ele enfatizou que “a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado são incontroversos”, uma vez que a mulher entrou na montanha-russa sem lesões e saiu com a clavícula fraturada.

Na análise dos pedidos de indenização, o tribunal considerou devidos apenas os valores que puderam ser comprovados. As despesas médicas relacionadas ao acidente foram consideradas um claro prejuízo patrimonial, merecendo ressarcimento. Os danos morais também foram reconhecidos, dado o sofrimento físico causado pelo acidente.

Por outro lado, os pedidos de indenização por danos estéticos e perda permanente da capacidade laboral foram negados por falta de provas adequadas. O recurso foi parcialmente provido, mantendo a improcedência dos demais pedidos, com a presença dos desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana durante o julgamento.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *