Lei Mariana Ferrer e suas implicações para o direito das vítimas
Lei Mariana Ferrer estabelece um novo paradigma de proteção às vítimas no Brasil.
Ao longo da história legislativa brasileira, algumas leis têm o poder de reformar não apenas instituições, mas também a forma como a sociedade compreende a Justiça. A Lei nº 14.245, de 2021, é um exemplo marcante dessa transformação. Ao se tornar a primeira lei federal a mencionar explicitamente o nome da vítima em sua epígrafe, a norma, oficialmente denominada Lei Mariana Ferrer, estabelece um novo marco na proteção da dignidade das pessoas vitimadas.
Essa legislação não é apenas uma inovação. Ao incluir o nome da vítima no texto da lei, o legislador reconhece que experiências de violação de direitos fundamentais podem influenciar a evolução do Direito. Assim, a vítima assume uma posição central, deixando de ser uma figura periférica no processo judicial.
O significado dessa mudança vai além do simbolismo. Historicamente, o Direito foi construído a partir de fatos concretos, mas raramente esses fatos foram registrados na identidade da norma. Com a Lei Mariana Ferrer, essa tradição é rompida, inaugurando uma nova forma de entender a relação entre a experiência humana e a legislação.
Mais do que uma resposta a um crime específico, a Lei Mariana Ferrer impõe deveres e proíbe práticas que desrespeitam a dignidade humana, fortalecendo a proteção jurídica das pessoas que sofreram vitimização.
Além de ser uma mudança legislativa, a norma abre um novo capítulo no debate sobre os direitos das vítimas no Brasil. Seu legado, no entanto, ainda está em construção.
Leis transformadoras frequentemente dialogam com o presente e o futuro. A Lei Mariana Ferrer tem potencial para se transformar em um verdadeiro Estatuto das Vítimas, com a capacidade de incorporar novos princípios e garantias de proteção ao longo do tempo.
A contribuição da lei não se limita à regulamentação das audiências, mas representa uma mudança de perspectiva no Direito brasileiro. Pela primeira vez, a vítima é reconhecida não apenas como um sujeito da prova, mas como um sujeito de direitos.
A Lei Mariana Ferrer não se restringe à condução das audiências; ela introduz um debate constitucional sobre a posição jurídica das vítimas e o dever do Estado de garantir respeito e proteção durante todo o processo judicial.
Os princípios da lei se estendem além do processo penal, influenciando toda a atuação estatal e servindo como parâmetro para universidades, empresas e órgãos públicos, onde a dignidade humana deve ser priorizada.
A vocação expansiva da Lei Mariana Ferrer foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADPF 1107, que abordou a desqualificação de vítimas de violência sexual durante processos judiciais. O STF reconheceu que a questão transcende a proteção de vítimas de violência sexual, envolvendo a dignidade da pessoa humana em todas as esferas de atuação estatal.
A Corte conferiu à Lei Mariana Ferrer uma dimensão ampliada, afirmando que a proteção à dignidade humana é uma garantia fundamental que se aplica a todas as vítimas e testemunhas, independentemente do tipo de processo.
O STF não criou uma nova proteção, mas reafirmou que a proteção da vítima é um princípio constitucional, vinculando toda a atuação estatal a esse respeito.
Com isso, a Lei 14.245 deixou de ser vista como uma norma restrita às audiências, abrangendo todo o sistema de justiça e qualquer procedimento que possa resultar em revitimização ou violação da dignidade humana.
Em junho de 2026, o STF revisitou o caso Mariana Ferrer ao julgar, por unanimidade, o Tema 1451 da Repercussão Geral, abordando as consequências da violação das garantias constitucionais das vítimas.
Ao declarar a nulidade da audiência no caso e de todos os atos subsequentes, o Supremo estabeleceu um novo parâmetro constitucional para a atividade jurisdicional no Brasil, reconhecendo que provas obtidas com desrespeito à dignidade da vítima são inadmissíveis.
Essa sequência de decisões revela uma nova compreensão constitucional sobre a posição da vítima no sistema. O constitucionalismo brasileiro, que historicamente se concentrou na contenção do poder estatal, agora também se preocupa em proteger a dignidade de todas as pessoas afetadas pela atuação do Estado.
A verdadeira transformação promovida pela Lei Mariana Ferrer e suas implicações constitucionais leva à reflexão sobre o lugar da vítima na Constituição, uma questão que não é exclusiva do Brasil, mas que ressoa globalmente.
O reconhecimento
