STF anula redução de ICMS para cervejas com suco de caju no Piauí

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STF anula norma do Piauí que reduzia ICMS para cervejas com suco de caju

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar uma norma do estado do Piauí que estabelecia uma alíquota reduzida do ICMS para cervejas que contivessem um percentual mínimo de suco de caju. A decisão foi proferida durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7373, concluído em 26 de junho.

A ação foi impetrada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), que contestou um trecho da Lei Complementar estadual 269/2022. Essa lei permitia um tratamento tributário favorável para os fabricantes de cerveja que adicionassem, no mínimo, 0,35% de suco de caju à bebida, resultando em uma alíquota do ICMS inferior aos 27% destinados às demais bebidas alcoólicas.

Segundo a Abrabe, a legislação foi criada sem a realização de estudos prévios que analisassem o impacto orçamentário e financeiro. A associação argumentou que a norma violava o princípio da isonomia tributária e comprometia a livre concorrência no mercado.

Natureza do produto

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ação, destacou que a adição de uma pequena quantidade de suco de caju não altera a natureza da cerveja, tampouco a qualifica como um produto essencial, o que justificaria um tratamento tributário diferente.

O relator também mencionou que a norma estadual infringia os princípios da isonomia tributária e da seletividade do ICMS, que preveem que a tributação deve levar em conta a essencialidade do produto ou serviço, bem como a livre concorrência.

Impacto orçamentário

O ministro Nunes Marques argumentou que a Lei Complementar 269/2022 foi promulgada sem a devida previsão de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para propostas de lei que impliquem renúncia de receitas.

Efeitos

Para proteger os fabricantes que começaram a produzir cerveja com suco de caju com base na legislação agora considerada inconstitucional, a decisão terá efeito a partir da publicação da ata de julgamento.

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