A norma jurídica resulta do Direito Positivo
Direito Positivo: A Estrutura das Normas Jurídicas e sua Aplicação
O Direito Positivo é definido como o conjunto de normas jurídicas que estão em vigor, impondo-se tanto às pessoas quanto às instituições. Essas normas se manifestam sob a coação da força pública, refletindo a necessidade de ordem e regulamentação na sociedade.
As normas que compõem o Direito Positivo são, em sua maioria, escritas e estão inseridas dentro do contexto do Direito Natural. O objetivo principal dessas normas é a generalidade, o que as distingue dos costumes, considerados normas não escritas, ou seja, pertencentes ao Direito Consuetudinário.
Dessa forma, a norma jurídica é um produto do Direito Positivo, sendo uma forma escrita que se dirige diretamente às pessoas e instituições. A compreensão do Direito Positivo como um conjunto de leis escritas implica que as normas jurídicas, sendo estas leis, fazem parte desse sistema normativo.
É possível afirmar que a premissa menor do Direito Positivo é verdadeira, pois a norma surge da produção estatal, e não dos costumes. O termo “fruto” aqui se refere ao nascimento ou origem das normas, que são impostas pelo Estado.
Interpreta-se que a premissa menor, em um sentido amplo, indica que o contrato funciona como uma lei entre as partes envolvidas. Contudo, a palavra “lei” não se refere a uma norma jurídica propriamente dita, mas sim ao fato de que o que foi estabelecido passa a ter validade como se fosse uma lei, mas apenas entre as partes contratantes.
A força obrigatória dos contratos não os transforma em Direito Positivo, que é constituído por normas jurídicas impostas pelo Estado. A validade dos contratos está condicionada à vontade das partes, sem a imposição de um poder maior que a força pública, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas entre os contratantes.
Em situações de inadimplemento, as questões contratuais são resolvidas pelos instrumentos previstos no próprio contrato. Assim, a norma jurídica, que se dirige a um grupo amplo de pessoas ou instituições, faz previsões e regulamenta condutas e procedimentos de maneira geral.
Como exemplo, podemos citar algumas cláusulas contratuais importantes:
1. “PACTA SUNT SERVANDA” – as partes são obrigadas a cumprir rigorosamente as cláusulas dos contratos celebrados;
2. “EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS” – exceção de contrato não cumprido.
