Justiça Federal rejeita solicitação para cancelar leituras obrigatórias no vestibular da UFRGS
Universidade Federal do Rio Grande do Sul mantém autonomia em escolha de leituras obrigatórias para vestibular.
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre declarou improcedente a ação da Associação Escola Sem Partido contra a UFRGS, que questionava a seleção de leituras obrigatórias para o vestibular.
A instituição de ensino justificou que a escolha das obras literárias está em conformidade com a Resolução CEPE nº 16/2006. A UFRGS reafirmou sua autonomia didático-científica, enfatizando que a seleção busca manter uma diversidade de gêneros e períodos literários, sem a necessidade de motivações específicas para cada obra.
A Associação reclamou que a imposição de leituras obrigatórias afeta a liberdade de consciência dos estudantes, argumentando que isso poderia ser visto como uma forma de controle ideológico. Segundo a entidade, as listas de leituras estariam sendo usadas para favorecer determinados autores, o que, de acordo com sua visão, infringe princípios de meritocracia e pluralidade cultural.
Em sua defesa, a UFRGS afirmou que a escolha das leituras é uma decisão legítima, fundamentada na autonomia universitária garantida pela Constituição. A universidade destacou que as obras são escolhidas por uma comissão de docentes, que avaliam a relevância das obras para a formação dos alunos, assegurando uma apreciação crítica e diversificada das produções literárias.
O Ministério Público Federal também se manifestou, considerando o pedido da Associação sem fundamento, e alegou que a ação visava a eliminação de livros da lista de leituras, o que em última instância poderia violar direitos fundamentais. O órgão enfatizou que a escolha da literatura obrigatória está de acordo com as normas da universidade e se alinha aos objetivos educacionais.
A juíza Paula Beck Bohn, ao proferir a sentença, observou que não há obrigatoriedade para que os candidatos se submetam a um vestibular específico. Ela destacou a existência de diversas instituições de ensino superior disponíveis para os alunos, permitindo liberdade de escolha no processo de formação acadêmica.
Segundo a magistrada, a autonomia da UFRGS é um fator crucial na definição dos critérios de seleção, incluindo a exigência do conhecimento de obras literárias. Essa prática visa não apenas testar os conhecimentos dos candidatos, mas também desenvolver habilidades de interpretação e análise crítica, essenciais para a educação superior.
Em sua decisão, a juíza considerou que a alegação de violação à liberdade de consciência não se sustenta, afirmando que a escolha de obras literárias para o vestibular não implica a adesão a qualquer ideologia. O julgamento concluiu que a ação da Associação era improcedente e não gerou custos judiciais, com possibilidade de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
