Lei Mariana Ferrer e o impacto nos direitos das vítimas
A Lei Mariana Ferrer redefine a proteção legal das vítimas no Brasil.
Ao longo da história legislativa brasileira, diversas leis têm moldado comportamentos e reformado instituições. A Lei nº 14.245, de 2021, destaca-se como um marco ao ser a primeira norma federal a mencionar explicitamente o nome da vítima em sua epígrafe. Essa inovação não apenas representa uma reforma processual, mas também estabelece um novo paradigma de proteção à dignidade das pessoas vitimizadas, servindo como referência para a efetivação dos direitos fundamentais de vítimas e testemunhas.
Essa mudança legislativa vai além do simbolismo. Ao incluir o nome da vítima no texto da lei, o legislador reconhece que a experiência de violação de direitos fundamentais pode influenciar a própria evolução do Direito. Assim, a pessoa vitimada passa a ocupar uma posição central, deixando de ser um elemento periférico na estrutura normativa.
O significado dessa mudança transcende a mera inovação. Historicamente, o Direito foi moldado a partir de fatos concretos, mas raramente esses eventos eram registrados na identidade da norma. A Lei Mariana Ferrer rompe com essa tradição e inaugura uma nova compreensão sobre a relação entre a experiência humana e a legislação.
Mais do que uma resposta ao crime ocorrido em 2018, a norma estabelece deveres e proíbe práticas que ferem a dignidade humana, fortalecendo a proteção jurídica das pessoas afetadas pela vitimização. Esse novo capítulo no debate sobre os direitos das vítimas no Brasil é um reflexo do reconhecimento da importância de garantir a dignidade em todos os aspectos da vida social.
A verdadeira transformação promovida pela Lei Mariana Ferrer ainda está em construção. Leis significativas raramente se restringem ao evento que as originou; elas dialogam com o presente e o futuro. A Lei Mariana Ferrer é um exemplo claro dessa dinâmica, possuindo a vocação de incorporar novos princípios, garantias e mecanismos de proteção ao longo do tempo.
Essa norma não se limita a regular audiências; ela introduz uma nova perspectiva no Direito brasileiro. A vítima, pela primeira vez, não é vista apenas como um sujeito da prova, mas como um sujeito de direitos, alterando profundamente a forma como a legislação é interpretada.
A Lei Mariana Ferrer não se restringe ao âmbito penal ou forense. Seus princípios se estendem a toda atuação estatal, oferecendo diretrizes para instituições de ensino, empresas, órgãos públicos e outras entidades, onde a dignidade humana deve ser priorizada.
Esse caráter expansivo foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a ADPF 1107, que buscava enfrentar a desqualificação de vítimas de violência sexual durante processos judiciais. O STF percebeu que a questão ia além da proteção de vítimas específicas, abordando os limites constitucionais da atuação estatal em relação à dignidade da pessoa humana.
Assim, a Corte conferiu à Lei Mariana Ferrer uma dimensão mais ampla, reconhecendo que a proibição de violência institucional é uma garantia fundamental que se aplica a todas as vítimas e testemunhas, independentemente do tipo de processo. Essa proteção transcende a legislação processual, encontrando respaldo direto na Constituição.
A partir desse julgamento, a Lei 14.245 deixou de ser vista como uma norma restrita às audiências judiciais. Sua força normativa se estendeu a todo o sistema de justiça, abrangendo qualquer procedimento que possa resultar em revitimização ou violação da dignidade humana.
Em junho de 2026, o Supremo voltou a se debruçar sobre o caso Mariana Ferrer ao julgar, por unanimidade, o Tema 1451 da Repercussão Geral. Nesse contexto, a Corte declarou a nulidade da audiência realizada no caso, estabelecendo que as provas obtidas mediante desrespeito aos direitos fundamentais da vítima são inadmissíveis. Isso não apenas resolveu um processo específico, mas fixou um novo parâmetro constitucional para a atividade jurisdicional brasileira.
Essa sequência de decisões revela a consolidação de uma nova compreensão constitucional sobre a posição da vítima no sistema jurídico. A Constituição não se limita a proteger aqueles que respondem a processos, mas também abrange a dignidade de todas as pessoas afetadas pela atuação estatal.
Com isso, a verdadeira transformação promovida pela Lei Mariana Ferrer e suas repercussões judiciais nos leva a refletir sobre o lugar da vítima na Constituição. Essa compreensão não é exclusiva do Brasil, pois a proteção dos direitos das vítimas é um movimento global, reconhecido por tratados internacionais e diretrizes de direitos humanos.
A evolução do Direito agora busca garantir que os direitos fundamentais sejam efetivos para aqueles que sofreram viola
