Polícia Municipal entre fetiche e necessidade
Decisão do STF preserva identidade das Guardas Municipais sem limitar suas funções
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 gerou uma série de interpretações distorcidas na mídia e na sociedade civil. A análise cuidadosa do voto do relator, Ministro Flávio Dino, demonstra que o julgamento visou à preservação da identidade institucional das Guardas Municipais, sem comprometer suas atribuições já consolidadas pela jurisprudência.
A controvérsia central na ADPF 1214 estava relacionada à tentativa de alguns municípios de alterar a designação de suas instituições de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”. O STF, ao considerar o pedido improcedente, reafirmou que a nomenclatura “Guarda Municipal” é fundamental para a identidade institucional, conforme estabelecido no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Essa proibição de mudança de nome visa evitar o que se denomina “experimentalismo nominalista”, onde gestores buscam conferir um ar de autoridade policial por meio de rótulos, em vez de fortalecer efetivamente as corporações.
É importante destacar que a impossibilidade de alteração do nomen iuris não implica na diminuição das competências das Guardas Municipais. A jurisprudência do STF já consolidou que essas corporações fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e desempenham um papel essencial na segurança pública. A decisão na ADPF 1214 apenas reafirmou que a atuação das guardas deve ser realizada sob a denominação constitucionalmente estabelecida, respeitando a estrutura do pacto federativo e evitando que a autonomia municipal desfigura instituições definidas por normas gerais nacionais.
A premissa que deve guiar o debate jurídico contemporâneo é que a função policial é anterior à nomenclatura. O fato de um agente ser chamado de “guarda” em vez de “policial” não o despoja da autoridade para realizar policiamento e efetuar prisões em flagrante, quando houver razões fundamentadas. O Tema nº 656 de Repercussão Geral, fixado pelo STF, reconhece a constitucionalidade dessas ações, independentemente da denominação do órgão. A busca por uma mudança de nome, portanto, se revela uma distração política que desvia o foco do que realmente importa: a eficiência operacional e a integração entre as forças de segurança pública.
As Guardas Municipais como órgãos de segurança pública
O debate sobre a natureza jurídica das Guardas Municipais atingiu um marco importante com o julgamento da ADPF 995 pelo STF. Essa decisão superou a interpretação restritiva que excluía as corporações municipais do sistema de segurança pública, estabelecendo que a segurança é um dever do Estado e responsabilidade de todos, incluindo os Municípios na preservação da ordem pública.
A tese da ADPF 995 declarou inconstitucional qualquer interpretação que excluísse as Guardas Municipais do SUSP. O STF destacou que a inclusão dessas instituições no parágrafo oitavo do art. 144 da Constituição não as desconfigura como agentes de segurança pública. Essa decisão está alinhada ao princípio da eficiência administrativa, que exige a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para combater a criminalidade.
Além disso, a Lei nº 13.675/2018 consolidou essa integração ao incluir as Guardas Municipais como integrantes operacionais do SUSP, ao lado das Polícias Federal, Civis e Militares. Essa legislação determina a atuação conjunta e coordenada, permitindo que os Municípios implementem programas de segurança pública com autonomia organizacional. O Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) também reforça essa função, conferindo às guardas a responsabilidade de proteção municipal e o dever de coibir infrações.
Essa consolidação representa a superação de um histórico preconceito que desconfia do fortalecimento das guardas locais. A polícia comunitária é vital para garantir o direito à segurança, especialmente em áreas onde as forças estaduais enfrentam dificuldades. Assim, as Guardas Municipais passaram a ser reconhecidas como autoridades estatais de proximidade, atendendo diretamente às demandas de segurança da comunidade.
O Tema 656 e a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário
A afirmação das Guardas Municipais como elementos essenciais na segurança pública foi consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608.588/SP, que originou o Tema nº 656 de Repercussão Geral. O STF reconheceu a constitucionalidade do
