Regra de Transição na Lei Geral de Licenciamento Ambiental é Definida

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Nova lei altera licenciamento ambiental e revoga exigências anteriores.

A promulgação da Lei nº 15.190/2025 estabelece um novo marco para o licenciamento ambiental, com foco na modernização e eficiência dos procedimentos administrativos. A revogação de exigências da Lei da Mata Atlântica, que condicionavam a autorização para a supressão de vegetação à anuência federal em determinadas áreas, é uma das principais inovações trazidas pela nova legislação.

A lei, que possui um período de vacância de 180 dias, introduz uma regra de transição que determina que os procedimentos da nova lei se aplicam apenas aos processos iniciados após sua vigência. Para os processos em andamento, as obrigações e cronogramas já estabelecidos devem ser respeitados até a conclusão da etapa atual, enquanto as etapas subsequentes estarão sujeitas às novas normas.

Essa nova estrutura normativa gerou interpretações divergentes em alguns órgãos ambientais, que acreditam que exigências anteriores, como a anuência do IBAMA, ainda devem ser cumpridas até a finalização dos processos de licenciamento em andamento. No entanto, essa visão não se sustenta quando analisada à luz dos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, além da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A regra de transição tem um papel instrumental, regulando o fluxo dos procedimentos e protegendo as expectativas legítimas dos administrados. Contudo, não deve ser utilizada como justificativa para manter exigências que foram revogadas, uma vez que a revogação de uma obrigação implica na imediata cessação de seu fundamento jurídico.

Quando um legislador elimina uma obrigação, essa mudança deve ser respeitada rapidamente, e a Administração não pode, sob a justificativa de transição, manter requisitos que não se alinham com o novo regime. A regra de transição deve ser interpretada de forma restritiva e aplicada somente quando necessário para garantir a estabilidade processual.

É essencial diferenciar proteção processual de perpetuação normativa. A primeira busca assegurar a continuidade do trâmite administrativo, enquanto a segunda transformaria a norma de transição em um meio de manter obrigações que foram abolidas pelo legislador. Tal distorção contraria a intenção de desburocratização e racionalização do licenciamento ambiental, além de impor ônus indevidos ao administrado.

O artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que decisões administrativas ou judiciais que introduzam novas interpretações sobre normas indeterminadas devem prever um regime de transição, quando necessário, para garantir que novos deveres sejam cumpridos de forma proporcional e eficiente. No entanto, isso não autoriza a manutenção de exigências que foram extintas, mas sim a consideração de meios de mitigação para novos deveres.

No contexto atual, não há novos deveres criados para a Administração, mas sim a eliminação de requisitos que antes eram exigidos. Portanto, a regra de transição deve ser aplicada de maneira restritiva, respeitando a finalidade da reforma normativa e os princípios que regem a atuação administrativa.

Com a revogação da exigência de anuência federal pela Lei nº 15.190/2025, essa obrigação perdeu imediatamente seu fundamento normativo. A manutenção de exigências administrativas sem respaldo legal configura ilegalidade, pois fere o princípio da legalidade. A proteção de situações já consumadas não se estende a meras previsões processuais que não foram completamente finalizadas.

Além das considerações jurídicas, há um forte apelo por razões de política pública para que os procedimentos sejam ajustados às novas diretrizes da lei. A reforma legislativa visa diminuir entraves e promover eficiência no licenciamento ambiental, essencial para equilibrar o desenvolvimento e a proteção ambiental. Manter formalidades obsoletas representaria um retrocesso e aumentaria custos e prazos sem benefícios claros à proteção ambiental.

Assim, é fundamental que os órgãos licenciadores revisem os atos e condicionamentos emitidos antes da vigência da nova lei, adaptando os processos em andamento ao novo regime. Essa revisão deve ser realizada por meio de análises internas, revogações ou modificações que assegurem a segurança jurídica ao licenciado e a coerência do novo sistema normativo.

Por fim, a interpretação de que a regra de transição não permite a manutenção de exigências revogadas é a que melhor se alinha ao sistema jurídico. Essa perspectiva respeita a finalidade da transição, preserva a norma legislativa vigente e mantém os princípios fundamentais da administração pública.

Permitir a permanência de obrigações extintas significaria transformar uma exceção transitória

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